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O FATOSP · Cidades

O Direito diante de um mundo que mudou

A inevitál necessidade de modernização do Direito ante os desafios dos tempos atuais

O Direito diante de um mundo que mudou

O Direito, concebido como técnica de ordenação da vida social, sempre se viu desafiado pela celeridade das transformações que lhe são exteriores. Na contemporaneidade, porém, o descompasso entre a norma e a realidade adquire feições inéditas. A revolução digital, a inteligência artificial, a globalização dos fluxos econômicos, a crise ambiental e a reconfiguração das relações de trabalho e de família impõem à ciência jurídica uma indagação de fundo: como preservar a segurança, a justiça e a dignidade humana quando os pressupostos fáticos sobre os quais se edificaram os institutos clássicos se dissolvem?

A tradição jurídica ocidental, sobretudo a de matriz romano-germânica, consolidou-se sob o paradigma da codificação oitocentista. O Código Civil napoleônico, e, posteriormente, suas congêneres europeias e latino-americanas, traduziam a confiança iluminista na razão legislativa, capaz de prever, em textos sistemáticos e completos, a totalidade das relações privadas. O sujeito de direito era abstrato, proprietário e racional; o Estado, soberano e territorialmente delimitado; a fonte normativa, preponderantemente legal.

Esse edifício conceitual mostra-se hoje insuficiente. Norberto Bobbio já advertia que o problema do nosso tempo não residiria tanto em fundamentar os direitos, mas em protegê-los. Acrescente-se que o problema não é apenas de tutela, mas de adequação: os instrumentos forjados para um mundo de fronteiras nítidas e de relações lentas revelam-se claudicantes perante fenômenos que ignoram limites geográficos e operam em escala algorítmica. A plenitude do ordenamento, ficção útil do positivismo, cede espaço à consciência de que as lacunas não são exceções, mas condição estrutural.

Dentre as mutações contemporâneas, nenhuma é tão radical quanto a tecnológica. Lawrence Lessig, ao formular a célebre tese de que "o código é lei", evidenciou que as arquiteturas digitais regulam condutas com eficácia por vezes superior à das normas estatais. Plataformas privadas definem o que pode ser dito, visto ou comercializado; estabelecem, em seus termos de uso, verdadeiros microssistemas de regras, dotados de mecanismos próprios de sanção e de solução de controvérsias.

Desse cenário emergem questões de extraordinária complexidade. A proteção de dados pessoais, elevada entre nós à condição de direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 115/2022 e disciplinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, exemplifica a tentativa de reequilibrar a assimetria entre indivíduos e grandes agentes de tratamento informacional. A inteligência artificial, por sua vez, suscita o problema da opacidade decisória: como assegurar o contraditório, a motivação e a responsabilização quando decisões são mediadas por modelos cuja lógica interna escapa, em boa medida, ao próprio programador? A regulação europeia, consubstanciada no Regulamento de Inteligência Artificial, adotou abordagem fundada no risco, ao passo que o debate brasileiro ainda oscila entre a prudência regulatória e o temor de obstar a inovação.

Impõe-se, nesse ponto, cautela metodológica. Nem toda novidade técnica reclama novo ramo do Direito; muitas vezes, os princípios tradicionais, como a boa-fé, a função social, a responsabilidade e a proporcionalidade, revelam-se suficientes, desde que hermeneuticamente atualizados. O excesso legiferante, movido pelo deslumbramento diante do novo, pode gerar normas obsolescentes antes mesmo de sua vigência.

Outro vetor de transformação reside na relativização da soberania estatal. Empresas transnacionais, organismos multilaterais, tribunais arbitrais e redes privadas de normatização produzem regras de alcance global. Boaventura de Sousa Santos e, em outra chave, Gunther Teubner descreveram esse fenômeno como pluralismo jurídico, no qual múltiplas ordens coexistem, sobrepõem-se e, não raro, conflitam. O Estado permanece ator central, mas deixa de ser o monopolista da juridicidade.

Esse quadro exige do jurista familiaridade com o diálogo entre fontes, com o controle de convencionalidade e com a cooperação jurisdicional internacional. Questões como a tributação da economia digital, a jurisdição sobre conteúdos veiculados na rede e a responsabilidade de empresas por violações de direitos humanos em cadeias produtivas globais demonstram que o direito interno, isoladamente considerado, não oferece respostas satisfatórias.

A mudança do mundo projeta-se também sobre o elenco dos sujeitos e dos bens tutelados. O Direito de Família, por exemplo, reconheceu a pluralidade de arranjos afetivos, a multiparentalidade e a socioafetividade, afastando-se do modelo matrimonial exclusivo. O Direito do Trabalho enfrenta o desafio da plataformização, que desafia a dicotomia entre subordinação e autonomia, e coloca em debate a adequação do vínculo empregatício clássico a trabalhadores geridos por algoritmos.

No campo ambiental, a consciência da finitude dos recursos e das mudanças climáticas impôs o princípio da precaução e a noção de responsabilidade intergeracional. Hans Jonas, em O princípio responsabilidade, sustentou que o poder tecnológico do homem exige uma ética ampliada, cujo horizonte alcance as gerações futuras. Tal perspectiva repercute em debates contemporâneos sobre litigância climática e sobre a atribuição de personalidade ou de direitos a entes naturais, como rios e ecossistemas, já experimentada em ordenamentos como o equatoriano e o neozelandês.

Diante da inércia ou da morosidade legislativa, cresce o protagonismo do Poder Judiciário. O fenômeno, frequentemente designado judicialização, e sua face crítica, o ativismo judicial, suscita controvérsias acerca da legitimidade democrática e dos limites da interpretação. Se, de um lado, cabe às cortes assegurar a eficácia dos direitos fundamentais, de outro, a substituição sistemática do legislador pelo julgador compromete a separação de poderes e a previsibilidade, valor indissociável do Estado de Direito.

A resposta adequada parece repousar na prudência, virtude que Aristóteles designava phronesis. Cabe ao intérprete decidir com fundamentação analítica, atento às consequências, mas fiel à integridade do sistema, na linha do que Ronald Dworkin propôs ao conceber o Direito como prática interpretativa que busca a melhor justificação moral e coerente do material jurídico existente.

O mundo mudou, e continuará mudando em ritmo que desafia qualquer pretensão de definitividade normativa. Isso não significa, contudo, que o Direito deva render-se à contingência, tampouco que deva petrificar-se em formalismos. Sua tarefa consiste em manter o delicado equilíbrio entre estabilidade e adaptação, preservando o núcleo axiológico que o legitima: a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e a justiça.

A formação do jurista contemporâneo exige, por conseguinte, sólida base dogmática, sensibilidade interdisciplinar e consciência ética. Somente assim o Direito poderá cumprir sua vocação histórica de servir como instrumento de civilização, isto é, de contenção do arbítrio, de proteção dos vulneráveis e de construção de horizontes comuns. Mudam as circunstâncias; permanece o imperativo de que a técnica, o poder e o mercado se subordinem ao humano, e não o inverso.

Agência de Notícias de São Paulo

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